Durante a abertura do 1º Simposio Jurídico realizado na semana passada, a professora Rosana Nascmenito, diretora da Faculdade do Pantanal (Fapan), com sede em Cáceres, anunciou que a instituição aguarda apenas a visita de inspeção de técnicos do Ministério da Educação (MEC), para o lançamento do curso de Medicina.
 
Ela revelou que no Centro Oeste do Brasil, somente Cáceres e Cuiabá receberão a inspeção.
'Após seis anos de luta, conseguimos a visita, comemora.
 
A  inspeção atende decisão da Justiça Federal, especificamente do juiz federal Mauro César Garcia Patini que em outubro do ano passado determinou a visita sob pena de multa diária de mil reais.
 
Leia abaixo a reportagem sobre a decisão da Justiça em favor da Fapan:
 
O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Cáceres/MT reconheceu, na última sexta-feira, dia 19 outubro de 2018, a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 12.871/2013 (Lei dos Mais Médicos) e determinou que a União recebesse, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação (MEC), o pedido de autorização de curso de medicina do Centro de Educação do Pantanal, mantenedora da Faculdade do Pantanal Matogrossense (Fapan), sediado no Município de Cáceres/MT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
 
O artigo 3º da Lei estabelece que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao MEC dispor sobre, dentre outros dispositivos, a pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde.
 
Em seu pedido, a instituição de ensino alegou que há mais de cinco anos solicita autorização do curso perante o MEC, porém, com a edição da Lei dos Mais Médicos, somente a Instituição Privada de Ensino Superior que participasse de um chamamento público, em cidades pré-determinadas pela União, poderia abrir um novo curso de Medicina. Para a faculdade, a medida atentaria contra a liberdade de oferta de ensino, a livre concorrência e a livre iniciativa, princípios previstos expressamente no texto constitucional.
 
Já a União, em sua contestação, defendeu a legalidade do procedimento sustentando que o legislador conferiu tratamento diferenciado quanto aos cursos de medicina, uma vez que a oferta depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
 
Ao analisar o caso, o juiz federal Mauro César Garcia Patini destacou que a exigência estipulada no artigo 3º da lei que instituiu o Programa Mais Médicos e que tem dentre os objetivos o de diminuir a carência de médicos em diversas regiões brasileiras e o de fortalecer a atenção básica em saúde, vai de encontro a finalidade da norma.
 
O magistrado ressaltou ainda a análise do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a possíveis inconstitucionalidades do art. 3º e art. 4º da Lei do Mais Médicos. De acordo com o documento, a política estabelecida pela Lei resultaria em intervenção indevida em atividade privada, impedindo a liberdade de o interessado ofertar esses cursos em localidades diversas, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, estabelecidos na Constituição Federal.
 
Diante do exposto, o juiz federal finalizou a sentença considerando "ser imperioso reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 12.871/2013 ante a afronta ao fundamento constitucional da livre iniciativa, consagrado pelo art. 1º, IV, 170, caput, e art. 209 da CF/88, e, por conseguinte, ao Princípio da Livre Concorrência, estabelecido no art. 170, IV, da CF/88 e deferir o pleito da parte autora a fim de possibilitar a apresentação junto aos órgãos competentes seu pedido de autorização do curso de Medicina".

Por jornaloeste